Dusreis Advocacia

13/04/2018

Servidor garante direito de receber períodos de licença-prêmio não gozados em pecúnia

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou apelação interposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) contra sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido de um servidor público para que fossem pagos em pecúnia os períodos de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria.

A Anvisa sustentou, em síntese, que além do pedido do autor ter prescrito, a solicitação de conversão em pecúnia da licença-prêmio que não foi gozada nem utilizada para concessão de aposentadoria não tem amparo legal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que não há que se falar em prescrição da pretensão, uma vez que a aposentadoria do servidor ocorreu há menos de cinco anos da propositura da ação, de modo que independentemente de qual seria o termo inicial (ato administrativo de aposentadoria ou registro do ato pelo Tribunal de Contas da União), não transcorreu prazo suficiente para fulminar a pretensão autoral.

Quanto ao mérito da questão, o magistrado ressaltou que “não obstante a vedação contida na antiga redação do art. 87 da Lei nº. 8.112, de 1990, que só admitia a conversão em pecúnia em favor dos benefícios da pensão deixada pelo instituidor que não gozou a licença-prêmio no tempo próprio, é de jurisprudência pacífica que o servidor tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria”. Com informações do TRF1.

Fonte: Previdência Total

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