Dusreis Advocacia

09/02/2022

Portaria do INSS autoriza Perícia Social Remota

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/02/2022 Edição: 27 Seção: 1 Página: 66

Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Instituto Nacional do Seguro Social/Diretoria de Benefícios

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 978, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022

Institui, em âmbito nacional, a realização da Avaliação Social da Pessoa com Deficiência – Remota.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.231169/2021-78, resolve:

Art. 1º Institui, em âmbito nacional, a realização da Avaliação Social, de que tratam o § 6º do art. 20 e o art. 40-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por meio de videoconferência.

Art. 2º O serviço será disponibilizado nos canais remotos MEU INSS e Central de Atendimento 135, permitindo ao cidadão escolher a forma do atendimento, presencial ou remota.

§ 1º A Avaliação Social Remota será realizada nas dependências do INSS ou de entidades parceiras, cabendo ao cidadão comparecer ao endereço indicado, no dia e hora do seu agendamento para o atendimento.

§ 2º Os agendamentos indevidos, que não possuam relação com o Benefício Assistencial da Pessoa com Deficiência e que não tenham número de protocolo válido, poderão ser cancelados previamente pelas unidades.

Art. 3º Compete às Superintendências Regionais – SR a escolha das unidades, no âmbito de sua respectiva abrangência, que ofertarão o atendimento de Avaliação Social da Pessoa com Deficiência – Remota, observada a capacidade de cada unidade para a realização do atendimento, devendo ser observado o anexo II desta portaria.

Art. 4º A oferta de vagas para a avaliação de que trata o artigo 1º deverá ser feita por meio do serviço Avaliação Social da Pessoa com Deficiência – Remota – 14375 – BSASREM.

§ 1º Caberá as áreas técnicas as devidas configurações necessárias para a oferta do serviço e o atendimento ao cidadão, devendo ser observado que compete:

I – aos Representantes Técnicos do Serviço Social – RT-SS das Superintendências Regionais configurar a oferta de vagas para o novo serviço, podendo delegar essa atribuição a um servidor responsável no âmbito das Gerências Executivas – GEX e, caso seja necessário, solicitar o auxílio do Serviço ou Seção de Atendimento SEAT/SERAT;

II – ao Serviço ou Seção de Atendimento SERAT/SEAT AT-SS atribuir competência no SAGGESTÃO para os Assistentes Sociais e Analistas do Seguro Social com formação em Serviço Social que realizarão os respectivos atendimentos, podendo, caso seja necessário, solicitar o auxílio de um servidor responsável no âmbito da GEX ou do RTs-SS das Superintendências Regionais;

III – aos gestores das APS configurar o serviço no SAT das Agências da Previdência Social – APS, para possibilitar o atendimento;

IV – à Divisão de Serviço Social – DSS, em conjunto com os RTs-SS das Superintendências Regionais, realizar a condução e acompanhamento técnico dos Assistentes Sociais e Analistas do Seguro Social com formação em Serviço Social que farão o atendimento de Avaliação Social da Pessoa com Deficiência Remota; e

V – aos RTs-SS das Superintendências Regionais:

a) a elaboração de relatórios mensais consubstanciados pelos aspectos técnicos apontados pela DSS; e

b) realizar a supervisão técnica e monitorar todos os elementos técnicos para a garantia da qualidade do atendimento.

§ 2º Nas unidades de atendimento, o apoio administrativo/agente público deverá:

I – preparar previamente os equipamentos para a realização do atendimento;

II – observar todos os protocolos para o resguardo do sigilo profissional que compõe o conjunto de valores e princípios do Código de Ética Profissional da/o Assistente Social em virtude do regular exercício profissional;

III – seguir todos os protocolos de segurança necessários ao combate do COVID-19 e de outros vírus;

IV – acessar a sala virtual por meio de link específico para o atendimento a ser realizado;

V – aguardar a entrada do assistente social e ratificar a identificação do requerente;

VI – identificar o requerente e verificar se ele necessita de auxílio para se deslocar até a sala destinada ao atendimento;

VII – retirar-se da sala após liberação do Assistente Social, para fins de manutenção do sigilo, mas ficar à disposição caso seja solicitado o auxílio;

VIII – retornar à sala quando solicitado pelo profissional responsável pela Avaliação Social da Pessoa com Deficiência Remota;

IX – ao término do atendimento, adotar providências que o Assistente Social do INSS julgar necessárias para a conclusão do atendimento; e

X – higienizar a sala utilizada no intervalo entre cada atendimento.

§ 3º Havendo necessidade de juntada de relatórios, pareceres ou outros documentos institucionais e/ou multiprofissionais para subsidiar a avaliação social, o apoio administrativo/agente público deverá solicitar a manifestação do cidadão, por meio do Termo de Consentimento – Anexo I, devendo o formulário e documentos apresentados serem digitalizados e enviados ao profissional do Serviço Social via e-mail institucional. Os demais documentos e formulários que forem apresentados poderão ser anexados no GET.

Art. 5º Ficam convocados para o atendimento de Avaliação Social da Pessoa com Deficiência – Remota todos os Assistentes Sociais ou Analistas do Seguro Social com Formação em Serviço Social que já estão realizando este tipo de atendimento, bem como aqueles em trabalho remoto por uma das situações previstas no art. 7º da Portaria nº 1.199/PRES/INSS, de 30 de novembro de 2020.

§ 1º Cabe às Superintendências Regionais – SR e às Gerências-Executivas – GEX a identificação, contato e a alocação dos profissionais convocados de acordo com a quantidade de salas (inclusive aquelas disponibilizadas por Acordo de Cooperação Técnica) e turnos para atendimento.

§ 2º As Superintendências Regionais – SR, ficam responsáveis por publicar e manter atualizada a listagem de profissionais convocados para o atendimento de Avaliação Social da Pessoa com Deficiência – Remota.

Art. 6º Para a realização da Avaliação Social de que trata esta portaria deverão ser observados os procedimentos constantes do Roteiro de Procedimentos para Realização da Avaliação Social Remota (AVS Remota), na forma do Anexo II.

Art. 7º Revoga-se a Portaria DIRBEN/INSS n.º 910, de 13 de julho de 2021 e demais alterações.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

                                                                     ANEXO I

TERMO DE CONSENTIMENTO

Nome do requerente:___________________________

CPF do requerente: _____________________________

Considerando a Lei nº 14.176, de 22 de Junho de 2021, que no inciso I do artigo 3º autorizou o INSS a realizar a avaliação social por meio de videoconferência.

Considerando o cumprimento ao Acórdão nº 2597/2020 do Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU, a Portaria nº 1328 e a Portaria DIRBEN/INSS nº 910/2021, alterada pela Portaria DIRBEN/INSS nº 918/2021, foi agendado para esta data a a AVALIAÇÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – REMOTA do requerente supra.

Para identificação do titular do requerimento e análise das condições sociais do participante da avaliação, se faz necessário a digitalização dos documentos de identificação e documentos institucionais e/ou multiprofissionais (relatórios, pareceres, etc).

O INSS se compromete a manter o Sigilo das informações pessoais do requerente.

Declaro estar satisfatoriamente informado(a) acerca das condições para juntada dos documentos pessoais, institucionais e multiprofissionais necessários à minha avaliação e autorizo a digitalização destes documentos para a operacionalização da Avaliação Social da Pessoa com Deficiência Remota, ora em curso.

Local e data _______________________________________________________________

Assinatura do Requerente

                                                                       ANEXO II

REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – REMOTA

1. APRESENTAÇÃO

Roteiro elaborado em razão da obrigatoriedade de cumprir Medida Cautelar proferida no TC 033.778/2020-5, referendada pelo Acórdão nº 2597/2020 – TCU – Plenário, nos termos do Parecer de Força Executória nº 00001/2020/DEAEX/CGU, aprovado pelo Despacho nº 00417/2020/DEAEX/CGU/AGU e pelo Despacho nº 00866/2020/GAB/CGU/AGU, sobre a decisão do TCU, pelo deferimento do pedido de medida cautelar, com fulcro no art. 276 do Regimento Interno do TCU, a fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore um protocolo e implemente, em caráter piloto, a realização de avaliações sociais por meio de canais remotos, com vistas ao cumprimento do art. 37 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

2. DO ESCOPO DO ATENDIMENTO

2.1 O requerimento de Avaliação Social da Pessoa com Deficiência – Remota, no âmbito da experiência piloto em questão, será permitida com utilização de ambiente controlado com uso de salas nas unidades do INSS e Entidades Parceiras que possuam os quesitos tecnológicos adequados à garantia do sigilo profissional que compõe o conjunto de valores e princípios do Código de Ética Profissional da/o Assistente Social em virtude do regular exercício profissional, seguindo as seguintes diretrizes:

I – só será permitida a Avaliação Social da Pessoa com Deficiência – Remota para o requerimento inicial do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência; e

II – não será permitida Avaliação Social da Pessoa com Deficiência – Remota nas modalidades revisional e recursal.

2.2 A Avaliação Social da Pessoa com Deficiência – Remota será realizada por meio da plataforma de videoconferência do aplicativo Microsoft Teams disponibilizada pelo INSS, devendo o requerente obrigatoriamente estar nas dependências do INSS ou de Entidades Parceiras, cabendo a elas disponibilizar o ambiente para acessar a sala virtual por meio de link específico para o atendimento a ser realizado.

2.3 A oferta de tipo de atendimento será feita diretamente ao cidadão, sendo que ao escolher tal modalidade há concordância tácita neste tipo de atendimento.

2.4 Caberá à Gerência-Executiva, em conjunto com a Superintendência-Regional, designar o(s) servidor(es) responsável(eis) para realizar o apoio necessário para o atendimento do cidadão.

2.5 O agendamento será realizado com a definição de data, hora e local para o atendimento de acordo com a oferta de vagas, sendo observado:

I – disponibilidade de salas para o atendimento;

II – infraestrutura tecnológica (link, câmera e microfone);

III – apoio técnico; e

IV – profissionais para realização da Avaliação Social da Pessoa com Deficiência Remota.

2.6 Os responsáveis pelo apoio administrativo deverão:

I – preparar previamente os equipamentos para a realização do atendimento;

II – observar todos os protocolos para o resguardo do sigilo profissional que compõe o conjunto;

de valores e princípios do Código de Ética Profissional da/o Assistente Social em virtude do regular exercício profissional;

III – seguir todos os protocolos de segurança necessários ao combate do COVID-19 e de outros vírus;

IV – acessar a sala virtual por meio de link específico para o atendimento a ser realizado;

V – aguardar a entrada do assistente social e ratificar a identificação do requerente;

VI – identificar o requerente e verificar se ele necessita de auxílio para se deslocar até a sala destinada ao atendimento;

VII – Retirar-se da sala após liberação do Assistente Social, para fins de manutenção do sigilo, mas ficar à disposição caso seja solicitado o auxílio;

VIII – Retornar à sala quando solicitado pelo profissional responsável pela Avaliação Social da Pessoa com Deficiência Remota;

IX – ao término do atendimento adotar providências que o Assistente Social do INSS julgar necessárias para a conclusão do atendimento;

X – o apoio administrativo ou agente público deverá preencher formulário de satisfação a ser disponibilizado pelo INSS, após a conclusão de cada avaliação social remota; e

XI – A sala deverá ser higienizada no intervalo de 15 minutos após cada atendimento.

2.6.1 Cabe esclarecer que o atendimento é dirigido ao requerente, porém em casos que ele apontar a necessidade de acompanhante, deverá ser informado ao Assistente Social, que fará investigação sobre as concepções que a pessoa atendida possui sobre família e, desse modo, observar se o acompanhante está dentro da concepção apresentada, para fazer de maneira compartilhada, mas sem deixar de envolver o requerente, considerando o direito de seu protagonismo;

3. DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO E AGENDAMENTO DA AVALIAÇÃO SOCIAL

3.1 O agendamento de Avaliação Social da Pessoa com Deficiência – Remota pode ser feito por meio dos canais remotos (Meu INSS e Central 135).

3.2 Todos os campos devem ser preenchidos no ato do agendamento, sendo que os agendamentos indevidos, que não possuam relação com o Benefício Assistencial da Pessoa com Deficiência e que não tenham número de protocolo válido poderão ser cancelados previamente pelas unidades.

3.3 Caberá ao segurado comparecer no dia, hora e local da avaliação social agendada.

4. DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO SOCIAL REMOTA

4.1 As Avaliações Sociais da Pessoa com Deficiência Remotas serão realizadas por servidores do cargo de Assistente Social ou Analista do Seguro Social com Formação em Serviço Social que já estejam realizando este tipo de atendimento; daqueles em trabalho remoto por uma das situações previstas no art. 7º da Portaria nº 1.199/PRES/INSS, de 30 de novembro de 2020; bem como daqueles profissionais em trabalho presencial com agenda e recursos tecnológicos adequados à execução do serviço na modalidade remota. Também poderão realizar a Avaliação Social da Pessoa com Deficiência Remota profissionais que necessitem se afastar do atendimento presencial, desde que haja processo no SEI, devidamente fundamentado e com autorização do Representante Técnico do Serviço Social na Superintendência Regional e/ou da Divisão de Serviço Social.

4.2 O requerente, em sala do INSS ou de entidade parceira destinada para este fim, deve acessar a sala de Avaliação Social da Pessoa com Deficiência Remota, com o apoio administrativo/agente público que, após, deve se retirar da sala, para fins de manutenção do sigilo no atendimento entre o cidadão e o Assistente Social;

4.3 O assistente social deverá autorizar a entrada do requerente na sala virtual na data e hora agendadas, devendo excluir o acesso de terceiros que adentrarem o ambiente do referido serviço agendado para resguardar a privacidade e o sigilo das informações a serem tratadas.

4.4 O requerente deve se identificar com documento original válido, nos termos do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, informando o nome e número do documento de identificação.

4.5 O Assistente Social deverá seguir o disposto nas normas vigentes para execução da avaliação social. Após término do atendimento, concluir a subtarefa de Avaliação Social do Benefício de Prestação Continuada nos sistemas de atendimentos quando houver a conclusão da Avaliação Social.

5. DA CONCLUSÃO DE AVALIAÇÃO SOCIAL REMOTA

5.1 Na experiência piloto, avaliação social poderá ser:

I – concluída com registros das informações nos sistemas de benefício ou atendimento; ou

II – não concluída a Avaliação Social da Pessoa com Deficiência Remota, devido ausência de elementos para forma convicção que viabilize emissão de parecer conclusivo, situação em que o requerimento será deixado pendente por Solicitação de Informações Sociais – SIS, para novo agendamento de avaliação social.

5.2 No caso de não conclusão por necessidade de informações complementares, caberá novo agendamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

5.3 Os responsáveis pelo apoio administrativo devem verificar se o atendimento ocorreu de maneira conclusiva e adotar as providências que o Assistente Social do INSS julgar necessárias para a conclusão do atendimento, conforme normativas vigentes.

5.4 É expressamente proibido a presença de acompanhante na teleavaliação, exceto os casos previstos em lei e que já são operacionalizados no Instituto na avaliação presencial.

Fonte: Gov.br. Acesso em: 09/02/2022

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