Dusreis Advocacia

23/02/2022

AUXÍLIO ACIDENTE: Saiba quais segurados têm direito e seus principais requisitos

O auxílio acidente é o único benefício previdenciário de caráter eminentemente indenizatório. Possui como fundamento ressarcir alguns segurados que sofreram acidente de qualquer natureza ou causa, independentemente de ser decorrente do trabalho, ou ainda, em caso de doença ocupacional (doença do trabalho ou profissional), por ser equiparada legalmente ao acidente do trabalho, em razão do nexo causal entre a enfermidade e o labor.

Quais segurados têm direito?

A proteção previdenciária a esse benefício abrange os empregados urbanos e rurais, segurados especiais, empregados domésticos e trabalhadores avulsos. Assim, exclui-se dessa regra os contribuintes individuais e os facultativos, em razão de inexistir para esses segurados expressa previsão legal de fonte de custeio.

Quais são os principais requisitos?

É um benefício que independe de carência, sendo concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo o impossibilite de desempenhar essa atividade, desde que seja possível a reabilitação profissional para outra atividade que garanta a subsistência do segurado.

De acordo com o STJ, mesmo que a lesão seja mínima, ainda assim, será devido o benefício, que será pago pelo INSS a partir do dia seguinte a cessação do auxílio-doença, vez que consolidada a lesão que acarretou a perda funcional para o trabalho habitual ou da data do requerimento administrativo quando não precedido de auxílio-doença.

Posso continuar trabalhando enquanto recebo o benefício?

Por se tratar de um benefício de caráter indenizatório, o segurado pode continuar trabalhando normalmente, podendo receber junto com a remuneração pelo trabalho prestado, até mesmo pelo fato de poder ser inferior ao salário mínimo.

Valor?

É isso aí, atualmente, este auxílio corresponde a 50% da renda do benefício por incapacidade permanente a que o segurado teria direito.

É possível cumular?

Em regra, não é mais possível cumular o auxílio acidente com benefício por incapacidade temporário e nem com as aposentadorias; mas no entendimento da Súmula 507 do STJ, para ser possível a acumulação de auxílio acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, devendo ser observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

De acordo com mencionado artigo, devemos considerar como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

 

Myriam Ferreira de Oliveira Borges

OAB/GO 24.532

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