Dusreis Advocacia

14/02/2018

Aposentadoria: STF garante norma policial a agente penitenciário

O Supremo Tribunal Federal (STF), que, em caso de aposentadoria especial, anteriormente aplicava a súmula vinculante 33 aos policiais e agentes penitenciários mudou de entendimento, cujo enunciado foi editado para aplicar aos servidores públicos as mesmas regras do Regime Geral de Previdência até a edição de lei complementar específica pelo Congresso Nacional), com relação a aposentadoria especial de servidor público que labora em atividade de risco ou de insalubridade, pela omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento de tal aposentadoria, garantida no artigo 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

O STF passou a adotar outra posição (a da LC Nº 51/85), para a aposentadoria especial dos profissionais de segurança pública, em especial dos agentes penitenciários, pois, como o Congresso Nacional continua omisso em relação à regulamentação desse benefício previdenciário aos servidores que trabalham em situação de risco ou de insalubridade, embora seja garantia constitucional estabelecida no art. 40 da Carta Magna, como já mencionado, e, que foi objeto do Projeto de Lei Complementar nº 554/2010, encaminhado ainda pelo então Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva ao Congresso Nacional, mas que jamais foi à votação.

A posição prevalecente atualmente no STF, por meio do ministro Ricardo Lewandowski, que é relator do Mandado de Injunção nº 6.219, é a de que o agente penitenciário deve aposentar-se com base na Lei Complmentar Federal nº 51/1985, alterada pela Lei nº 144/2014, que “dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º, do art. 40, da Constituição Federal”, a decisão inicial do ministro Lewandowski é de fevereiro de 2017, justamente por considerar atividade que exponha o servidor a risco contínuo a de polícia e aquela exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso.

Essa tese de aposentadoria especial nas mesmas condições do policial, foi defendida pela primeira vez, pelo ex-procurador geral da República, Rodrigo Janot, em parecer no mandado de injunção já referenciado, oriundo do Piauí, impetrado pelo agente penitenciário piauiense, filiado à Associação Geral do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí (Agepen-PI), Geovane Joaquim dos Santos, que, inclusive teve como um dos seus advogados o seu filho, que leva o seu próprio nome, Geovane Júnior.

Sindicato dos Agentes Penitenciários do Ceará efetivou mesmo direito no STF

Em maio de 2017, ou seja, posterior ao caso do Piauí, os agentes penitenciários do Ceará, receberam, por meio de mandado de injunção coletivo, a mesma garantia constitucional antes concedida ao agepen do Piauí, Geovane dos Santos.

A petição inicial do Mandado de Injunção oriundo do Ceará, data de 2010 na gestão da então presidente do sindicato impetrante, Socorro Brito, que ficou a cargo da advogada Mayara de Andrade Santos Travassos, que já havia sido contratada com esse objetivo, pelo então presidente Augusto César Coutinho, que deixou a presidência em dezembro de 2009, hoje, membro do Conselho Penitenciário cearense.

Portanto, cabe agora à atual direção da Entidade sindical promover a execução do Mandado de Injunção nº 2.782, referente à aposentadoria especial dos agentes do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.

Agepen-PI patrocina nova ação no STF

O presidente da Associação Geral do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí, Marcos Paulo Viana Furtado, informa que a Agepen-PI impetrou novo Mandado de Injunção no Supremo Tribunal Federal, sob o nº 6829-DF em favor do seu associado Antônio Rodrigues da Silva, agente penitenciário lotado na Casa de Custódia de Teresina, em face do Presidente da República e dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (pela omissão legislativa acerca da regulamentação do dispositivo constitucional pertinente à aposentadoria especial), por meio do advogado piauiense, Itallo Coutinho, cujo relator é o ministro Edson Fachin, que ainda não se posicionou sobre o julgamento.

O que diz a legislação sobre a aposentadoria especial de quem trabalha em situação de risco

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, alterada em 2005 pela Emenda 47 sobre a aposentadoria especial, diz textualmente: Art. 40… § 4º: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: […]. “II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).

Já no caso dos policiais, a Lei Complementar Nº 51/1985, diz textualmente em seu Art. 1o “O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) […]. II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

O STF mandou aplicar essas mesmas condições aos agentes prisionais, isto é, por analogia, 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício estritamente no cargo de agente penitenciário, se homem; e, 25 anos de contribuição e no mínimo 15 anos de exercício estritamente no cargo de agente penitenciário, se mulher.

Fonte: GP1

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