Dusreis Advocacia

11/03/2020

Reforma da previdência endurece regras para concessão de benefícios do INSS

Mudanças envolvem aposentados tanto do Regime Geral como do Regime Próprio

         A reforma da previdência (ou Emenda Constitucional n. 103/2019) aprovada pelo Congresso Nacional, extremamente necessária para os cofres do Governo e para a concessão de benefícios futuros, trouxe mudanças importantes e endureceu as regras para quem vai se aposentar daqui para frente. A reforma gera um impacto considerável para os filiados não apenas do Regime Geral como também para os Regimes Próprios de Previdência Social, servidores da União.

Fique atento as principais mudanças:

  • Os já aposentados não serão atingidos pelas novas regras

Exceto o trabalhador que já estava perto de se aposentar pelas antigas regras. Nesse caso ele poderá entrar em alguma das muitas regras de transição trazidas pela reforma. Caso ele comprove perante o INSS que havia completado os requisitos pelas regras antigas até dia 12/11/2019, pode se beneficiar do chamado direito adquirido.

Enfim, são muitas alterações e opções aplicáveis a cada caso, daí a importância de se conhecer bem cada alteração e contar com ajuda de um especialista no momento de requerer seu benefício.

 O desconto no salário do trabalhador com a alteração no financiamento da nova previdência

Com as novas regras houve mudanças no valor das contribuições para a previdência, que atingem trabalhadores da iniciativa privada filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os empregados públicos filiados ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS).

No primeiro caso os contribuintes individuais e facultativos arcavam com 20% do salário contribuição, em regra (exceção fica por conta de planos simplificados).

No RPPS o valor variava de acordo com o respectivo plano de previdência. Em regra, aplicava-se o mesmo índice de 11% sobre a remuneração aplicável aos servidores público da União.

Com a reforma as alíquotas foram alteradas, para servidores e trabalhadores da iniciativa privada, ficando então estabelecidas alíquotas progressivas de acordo com o seu salário de contribuição, sendo o teto contributivo estabelecido em R$ 6.101,06.

Vale lembrar que a partir de março serão aplicados aos servidores públicos as novas alíquotas de contribuição previdenciária, que vão variar de 7,5% a 22% a depender da remuneração.

* Aposentadoria por tempo de contribuição e por idade não existe mais

         O fim dessas modalidade se deu para evitar aposentadorias precoces. Assim, passa a ser preciso uma idade mínima para a maioria das aposentadorias. Pelas novas regras a idade mínima vai variar de acordo com o sexo do segurado. Para as mulheres a idade mínima é de 62 anos (com tempo de contribuição mínimo de 15 anos); e para homens 65 anos (com tempo mínimo de contribuição de 20 anos).Para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para aqueles que exerçam suas atividades em regime de economia familiar (produtor rural, garimpeiro, pescador artesanal), a idade é reduzida para 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.

Os servidores federais terão de cumprir, além da idade mínima um tempo mínimo de contribuição de 25 anos + 10 anos de efetivo exercício no serviço público + 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

  • Fórmula de cálculo diminui valor das aposentadorias

Pela nova regra, o valor do salário de benefício será calculado com base na média de todo o histórico de contribuições do segurado. Não há mais a exclusão das 20% menores contribuições e poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.

Também passa a ser vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade. E o valor da aposentadoria será de 60% da média realizada + 2% ao ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens, e +2% ao ano que exceder 15 anos de contribuição para as mulheres. Essa regra também vale para os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos 86/96 (o aumento progressivo dos pontos – regra de transição), e Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez).Porém, há uma exceção: quando a incapacidade é decorrente de acidente de trabalho, doenças ligadas ao trabalho ou profissionais. Nesse caso, o cálculo será de 100% da média dos salários de contribuição. Podendo, ainda assim, haver um acréscimo de 25% sobre o valor quando necessário ajuda de outra pessoa para realizar atividades básicas do dia a dia. Além da aposentadoria especial (com exceção para quem trabalha em minas subterrâneas), que será 60% da média + 2% ao ano que exceder 15 anos de contribuição, para o homem ou mulher. No caso da aposentadoria do servidor público, porém o acréscimo de 2% será sobre o que exceder 20 anos de contribuição, e não 15 anos como acontece com os demais segurados do Regime Geral. Lembrando que aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público após 31/12/2003. Para quem entrou antes dessa data, o valor da aposentadoria será equivalente ao valor do último salário.

Também se calcula uma diminuição dos benefícios para aposentadoria especial dos professores com valores contributivos diversos da função de magistério.

 Pensão por morte e auxílio reclusão

Com a reforma a pensão por morte passa a ser equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%. Da mesma forma será calculado o valor do auxílio-reclusão, não podendo exceder o valor de 1 salário-mínimo.

  • Regras de transição (tempo de contribuição e por idade)

Cinco novas regras de transição foram estabelecidas aos filiados do Regime Geral de Previdência Social: sistema de pontos, tempo de contribuição + idade mínima, pedágio de 50% do tempo faltante, idade e tempo de contribuição, e de 100% quando preenchidos, cumulativamente, alguns requisitos.

  • Alterações na aposentadoria especial

A reforma alterou significativamente o texto da Constituição que trata sobre os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. Para trabalhos em minas subterrâneas, por exemplo, a idade mínima passou para 55 anos, com 15 anos de tempo de exposição. Anteriormente a reforma, não existia o requisito idade. Agora é preciso atingir a idade mínima, o que pode levar a mais 10 anos de serviço. Lembrando que também houve alterações no cálculo da Renda Mensal Inicial e a elaboração de uma regra de transição específica.

  • Antes Aposentadoria por Invalidez, agora Aposentadoria por incapacidade permanente

         A reforma alterou a nomenclatura. Independente do nome atribuído a ela, é um direito que surgiu em decorrência da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para atividade garantidora da subsistência. Geralmente concedida após a cessação ou conversão do auxílio – doença. Dessa forma, quando relacionada a acidente do trabalho ou doença ocupacional, será considerada como invalidez acidentária. E, quando tem como causa acidente ou doença não relacionada ao trabalho, será considerada como previdenciária. O período de carência para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é de 12 contribuições mensais; conforme previsto anteriormente. A carência deixa de ser exigida desde que haja a comprovação da qualidade do segurado e do nexo de causalidade entre a invalidez e a atividade laboral. Para aposentadoria por invalidez previdenciária, não se exige carência para os acidentes de qualquer natureza e para as doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis.

  • Alteração da renda inicial

         Antes, a renda mensal da aposentadoria por invalidez correspondia a 100% do salário de benefício, mas a nova previdência estabeleceu novos coeficientes de cálculo, como exemplo,  no caso da aposentadoria por incapacidade permanente (não acidentária), que corresponderá a 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e dos 15 anos, no caso das mulheres.

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