Dusreis Advocacia

20/05/2020

Ministro cassa decisão do TJ-RJ sobre cálculo de benefício previdenciário

Fonte: STF. Acessado em 20/05/2020.

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, houve equívoco na aplicação de teses de repercussão geral

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e deu prosseguimento ao Recurso Extraordinário, por equívoco na aplicação de teses de repercussão geral fixadas pela Corte a respeito da metodologia do cálculo do benefício previdenciário. Segundo o ministro, relator da Reclamação (RCL) 38028, em casos excepcionais, é cabível reclamação para corrigir inobservância ao conteúdo de decisão do Supremo dotada de eficácia para todos.

Caso

O órgão especial do TJ-RJ, ao julgar agravo interno de uma pensionista de servidor estadual, manteve decisão monocrática que havia negado seguimento a recurso extraordinário, ao argumento de que a base de cálculo para o benefício previdenciário deve ser o teto remuneratório constitucional (artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal), nos termos de teses de repercussão geral fixadas pelo STF.

No STF, a pensionista alegou erro do tribunal estadual na aplicação de teses firmadas pelo STF no julgamento de mérito dos Recursos Extraordinários 609381 e 675978 (Temas 480 e 639 de repercussão geral). Segundo ela, o teto remuneratório do funcionalismo público não integra a base de cálculo do benefício previdenciário, mas serve apenas como limitador, caso o valor final da pensão ultrapasse o limite estipulado. O benefício, dessa forma, deveria ser calculado mediante a aplicação do artigo 40, parágrafos 7º e 8º, para somente depois ser adequado ao teto.

Repercussão geral

O ministro Ricardo Lewandowski observou que a jurisprudência pacífica do Supremo é de que, em princípio, não cabe reclamação para corrigir supostos equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral pelos Tribunais. Ele ressaltou, no entanto, a existência de precedentes em que se admite a possibilidade de afastamento dessa regra em casos excepcionais, não por usurpação de competência do STF, mas por inobservância ao conteúdo de decisão dotada de eficácia para todos os magistrados e tribunais (efeito vinculante).

No caso concreto, para Lewandowski, a interpretação do TJ-RJ ultrapassou os limites das teses firmadas pelo Supremo no julgamento dos temas 480 e 639, ficando configurada a situação excepcional. “Em nenhum dos dois precedentes citados existem argumentos que sustentem a conclusão de que o cálculo da pensão deve ter como base o teto remuneratório do artigo 37, IX, da Constituição”, disse.

O ministro explicou que, no julgamento do Tema 480, foi discutida a autoaplicabilidade do teto remuneratório, matéria que não foi levantada pela pensionista na origem. Já na apreciação do Tema 639, o STF firmou que a base de cálculo para aplicação do teto remuneratório é o valor bruto percebido pelo servidor ou pensionista. “É equivocada, portanto, a noção adotada pelo TJ-RJ de que a base de cálculo da pensão se confunde com o teto remuneratório”.

Mérito

O ministro julgou procedente a reclamação para cassar o acórdão do TJ-RJ e, em observância à razoável duração do processo, deu provimento ao recurso extraordinário da pensionista.

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