Dusreis Advocacia

04/08/2021

Guia básico sobre Aposentadoria Especial para Professores

Por conta do grande desgaste e a importância da profissão, os professores possuem direito a aposentadoria especial. Afinal, trata-se de trabalhadores essenciais para o desenvolvimento intelectual e econômico da sociedade.

Desse modo, cabe ao legislador editar leis que garantam a esses profissionais condições melhores na hora de conseguir o benefício de aposentadoria.

No entanto, nem mesmo esta nobre categoria escapou das novas regras da previdência social publicadas em novembro de 2019.

É claro que para aqueles que estavam prestes a se aposentar, o legislador preparou algumas regras de transição de forma a amenizar os impactos da nova Lei, que na prática é mais rígida.

Mas não só as regras de transição marcaram essa mudança de uma lei para outra. Neste cenário, surge também o direito adquirido para aposentadoria especial e será um tema que iremos explicar mais adiante nos tópicos.

Outro ponto, era a dúvida a respeito se os professores ainda teriam direito a aposentadoria na forma especial. Sobre isso, a resposta é que há uma diferenciação e regras específicas para quem exerce o magistério.

Nota-se nessa introdução que este tema merece a atenção do leitor. A seguir, em nosso artigo exclusivo apresentaremos mais detalhes sobre:

  1. O que é aposentadoria especial?
  2. Como essa modalidade pode ser aplicada aos professores?
  3. Quais as regras de transição pós reforma da previdência?

Dito isso, em seguida, abordaremos os principais pontos sobre esse relevante direito dos professores.

O QUE É APOSENTADORIA ESPECIAL?

A aposentadoria especial é uma modalidade que permite ao beneficiário adquirir o benefício mais rápido comparado aos outros tipos de aposentadoria. Claro que para isso, é preciso o cumprimento de alguns requisitos.

COMO ESSA MODALIDADE PODE SER APLICADA AOS PROFESSORES?

Antes mesmo da reforma da previdência, a legislação concedia esse tipo de aposentadoria mediante o cumprimento de alguns requisitos. Logo, antes da reforma, os professores da rede privada de ensino, poderiam se aposentar da seguinte forma:

  • Homens – 30 anos de contribuição, sem necessidade de idade mínima;
  • Mulheres – 25 anos de contribuição, sem necessidade de idade mínima.

Os professores da rede pública de ensino, o direito era concedido com o cumprimento de outros requisitos:

  • Homens – 30 anos de contribuição + 55 anos de idade;
  • Mulheres – 25 anos de contribuição + 50 anos de idade;

Além dos requisitos acima, deveriam somar 10 anos de serviço público e pelo menos 5 anos na função que iria se aposentar.

Com a reforma da previdência social, as regras ficaram mais rigorosas para os professores:

  • Homens – 25 anos de contribuição na atividade + 60 anos de idade mínima;
  • Mulheres – 25 anos de contribuição na atividade + 57 anos de idade mínima;

No caso de professor da rede pública, deve somar ainda 10 anos de serviço público e pelo menos 5 anos na função que irá se aposentar.

No entanto, a reforma não mudou apenas os requisitos, os cálculos também sofreram alterações, os quais ficaram da seguinte forma:

  • Obtenção da média salarial de 100% dos salários de contribuição do professor;
  • Sobre a média de salários de contribuição citada, será aplicado o percentual de 60% mais 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição, respeitando o teto da previdência.

QUAIS AS REGRAS DE TRANSIÇÃO PÓS REFORMA DA PREVIDÊNCIA?

O legislador percebeu que seria injusto determinar que aqueles que estavam prestes a se aposentar tivessem que encarar logo as novas regras após quase toda uma vida de contribuição.

Por isso, foi necessário a edição das regras de transição, com a finalidade de equilibrar o direito e não causar grandes prejuízos, são elas:

  • Idade mínima e pontos

o   Mulheres – 51 anos de idade + 25 anos de contribuição.

  • Se for por pontuação: 82 pontos, soma da idade + tempo de contribuição. Lembrando que a pontuação é progressiva, ou seja, a partir de 2020 deve ser acrescentado 1 ponto ao ano até o limite de 92 pontos.

o   Homens – 56 anos de idade + 30 anos de contribuição.

  • Se for por pontuação: 92 pontos, soma da idade + tempos de contribuição. Lembrando que a pontuação é progressiva, ou seja, a partir de 2020 deve ser acrescentado 1 ponto ao ano até o limite de 100 pontos.
  • Pedágio de 100%

o   No caso das mulheres que ingressaram na atividade antes da reforma da previdência, deverão ter:

  • 25 anos de contribuição + 52 anos de idade.
  • 20 anos trabalhados no serviço público (se estatutária), sendo que 5 anos no cargo em que for se aposentar.
  • Mais 100% do tempo de contribuição que faltava até completar os 25 anos. Exemplo: quem tinha 23 anos de contribuição, deverá trabalhar até os 27 anos de contribuição.

o   Em relação aos homens que ingressaram antes da reforma da previdência, deverão ter:

  • 30 anos de contribuição + 55 anos de idade.
  • 20 anos trabalhados no serviço público (se estatutário), sendo que 5 anos no cargo em que for se aposentar.
  • Mais 100% do tempo de contribuição que faltava até completar 30 anos. Exemplo: quem tinha 28 anos de contribuição, deverá trabalhar até os 32 anos de contribuição.

Diante do exposto, trouxemos detalhes sobre as novas regras de transição. Contudo, há ainda espaço para aqueles que cumpriram os requisitos antes de entrar em vigor a reforma da previdência.

Esses profissionais que já haviam completado os requisitos para aposentadoria especial, tem o direito adquirido e podem fazer seus requerimentos com base na lei antiga, aproveitando a forma de cálculo mais benéfica que existia na lei anterior. Nessa ocasião, é fundamental contar com um especialista no assunto, capaz de mostrar o caminho para o melhor benefício previdenciário possível.

A Dusreis Souza Advocacia se dedica de forma constante às demandas dessa área, com a finalidade de garantir uma experiência de nível elevado em assessoria jurídica aos seus clientes.

Ficou com alguma dúvida ou deseja saber mais sobre esse assunto? Estaremos à disposição para orientá-lo.

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