Dusreis Advocacia

16/12/2020

Dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia (DER)

Fonte: CJF. Acessado em 16/12/2020.

Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 20 de novembro, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, fixando a seguinte tese: “o dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar” (Tema 223).

No julgamento, foram vencidos, parcialmente, o juiz relator e a Juíza Federal Polyana Brito, integralmente, os Juízes Federais Fernanda Souza Hutzler e Luis Eduardo Bianchi, que davam provimento ao incidente, e, em parte, os Juízes Federais Paulo Cezar Neves Junior e Luciane Kravetz, que limitavam os efeitos da tese ao período anterior à Medida Provisória n. 871/2019.

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Ceará, que decidiu pelo fornecimento do benefício de pensão por morte a menor de idade apenas desde o requerimento de habilitação tardia.

Segundo o requerente, a decisão está em confronto com a jurisprudência de Turma Recursal de outra região, segundo a qual, “em caso de habilitação tardia de dependente menor de idade que não integra o mesmo núcleo familiar em relação aos primeiros dependentes habilitados à pensão, não obstante a data do requerimento, deve ser acolhido seu pedido para reconhecer o direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do óbito”.

Voto do Relator

Em suas razões de decidir, o Relator do Processo na TNU, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, iniciou sua argumentação apresentando os precedentes do Colegiado sobre a questão, no sentido de que: “em caso de habilitação tardia, o menor tem direito às prestações vencidas desde o óbito do instituidor, se o benefício de pensão por morte não fora concedido a outro dependente integrante do mesmo núcleo familiar”.

Em seguida, o magistrado apresentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento é de que, em qualquer hipótese, seja ou não o menor integrante do grupo familiar do dependente previamente habilitado e que já esteja recebendo o benefício, receberá ele sua quota apenas a partir do requerimento administrativo e não desde a data do óbito.

O juiz federal ainda registrou que a regência da Data de Início do Benefício (DIB) foi alterada pela Medida Provisória n. 871, convertida na Lei n. 13.846/2019, pela qual reformulou-se a redação do art. 74 da Lei n. 8.213/1991. “[…] após a vigência da MP 871, de 18/1/2019, o menor absolutamente incapaz passou a ter direito ao benefício desde o óbito apenas se requerido no prazo de 180 dias desde o referido evento e não mais quando requerido a qualquer tempo, como aludia a jurisprudência da Corte Superior, justamente porque inexistia norma específica sobre o tema na Lei previdenciária”, pontuou o relator.

Em seguida, o magistrado ponderou que a jurisprudência dominante do STJ, a seu ver, entendeu que a aplicação do art. 76 da Lei n. 8.213/1991 somente se aplica no caso de habilitação tardia, ou seja, após o prazo do art. 74 da mesma lei. “Assim, a jurisprudência desta Corte deve ser reformulada para observar os preceitos da jurisprudência dominante do STJ, no que tange à controvérsia debatida nestes autos, que diz respeito apenas ao caso de habilitação tardia”, finalizou o relator, que negou provimento ao incidente.

Por fim, o juiz federal propôs a seguinte tese para o Tema 223: “o absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, após o prazo do art. 74 e nos termos do art. 76 da Lei 8.213/1991, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar”.

Voto vencedor

Entretanto, o voto vencedor foi o do Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior. O magistrado concordou parcialmente com o voto do relator, divergindo da tese proposta na parte em que excepciona a aplicação do art. 76 da Lei 8.213/1991 para a hipótese em que a “habilitação tardia” foi feita dentro dos prazos do art. 74 do mesmo diploma legal, permitindo, assim, em tese, o pagamento em duplicidade nesse período.

“Na minha compreensão, […] habilitação tardia, para fins do art. 76 da Lei 8.213/1991, é toda aquela promovida após a concessão e o pagamento de benefício a outro pensionista (copensionista). Assim, mesmo que a habilitação do absolutamente incapaz ocorra dentro dos prazos do art. 74 da Lei 8.213/1991, se outro pensionista já estiver habilitado e recebendo o benefício, trata-se de habilitação tardia, aplicando-se o art. 76 do PBPS”, declarou o juiz federal.

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